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Cobrança de cheques prescritos - Dr. Otacilio Vieira Neto

1. INTRODUÇÃO

O objetivo do presente artigo é o de tentar esclarecer quais são as medidas judiciais para cobrança de cheques prescritos, abordando o prazo de prescrição dessas ações, bem como os requisitos para propositura das mesmas.

2. PRESCRIÇÃO DO CHEQUE

O cheque prescreve em seis meses, a contar do término do prazo de apresentação, da data de emissão, que é de 30 ou 60 dias, sendo o título respectivamente emitido na praça de pagamento ou fora dela, conforme prescreve a Lei do cheque (Lei nº 7.357/85):
Art. 33 - O cheque deve ser apresentado para pagamento, a contar do dia da emissão, no prazo de 30 (trinta) dias, quando emitido no lugar onde houver de ser pago e de 60 (sessenta) dias, quando emitido em outro lugar do País ou no exterior.
Art. 59 - Prescreve em 6 (seis) meses, contados da expiração do prazo de apresentação, a ação que o art. 47 desta Lei assegura ao portador.
Para informações mais detalhadas sobre o tema, remetemos o leitor para nosso artigo, intitulado "Prescrição do cheque. Análise da interpretação doutrinária e jurisprudencial" [01].

3. PROTESTO DE CHEQUE PRESCRITO

Enquanto não estiver prescrito, é lícito o protesto do cheque, até como meio de interromper a prescrição cambiária, conforme dispõe nosso Código Civil:
Art. 202 - A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:
...
III - por protesto cambial;
O Código Civil de 1916 não trazia, no rol do artigo 172, o protesto cartorário como uma das causas de interrupção da prescrição. Em 1963, interpretando tal dispositivo legal, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que: "Simples protesto cambiário não interrompe a prescrição", através da edição da Súmula nº 153[02]. Com a entrada em vigor do novo Código Civil, tal entendimento encontra-se devidamente superado.
3.1. Ilegalidade do Protesto de Título Prescrito
Questão controvertida é a de se é lícito levar cheque prescrito a protesto. A polêmica está na interpretação do final do caput do artigo 9º da Lei de Protestos (Lei nº 9.492/97):
Art. 9º - Todos os títulos e documentos de dívida protocolizados serão examinados em seus caracteres formais e terão curso se não apresentarem vícios, não cabendo ao Tabelião de Protesto investigar a ocorrência de prescrição ou caducidade.
Sem a pretensão de esgotar o assunto, que merece estudo mais aprofundado, entendemos que a impossibilidade de o tabelião conhecer da prescrição ou caducidade, não autoriza o credor a levar a protesto cheque prescrito pelos seguintes motivos:
3.1.1. Impossibilidade de o juiz conhecer de ofício da prescrição
Até 2006, não era possível ao juiz de conhecer, de ofício, da prescrição, conforme dispunha o artigo 166 [03], do Código Civil de 1916, bem como o artigo 194 do Código atual[04]. Seria no mínimo incoerente autorizar ao tabelião conhecer de algo vedado ao magistrado [05].
3.1.2. Protesto não é meio de cobrança
O protesto não é uma forma extrajudicial de cobrança e, sim, um meio de prova que visa a conservação e a ressalva de direitos. Nesse sentido, pode ser utilizado para:
a) Provar a mora do devedor de um título de crédito, com o objetivo de conservar o direito de regresso contra os coobrigados indiretos [06].
b) Requerer a falência de empresário, fundada em impontualidade injustificada. Para tal, o título de crédito não pode estar prescrito (Lei nº 11.101/2005, artigos 94, inciso I e 96, inciso II).
c) Execução de duplicata sem aceite (Lei nº 5.474/68, artigo 15, inciso II)
d) Interromper a prescrição do título, como já exposto (Código Civil, artigo 202, inciso III).
Em qualquer das hipóteses aventadas, o protesto de título prescrito demonstra-se como ineficaz como meio de conservação de direitos, configurando-se, portanto, conduta abusiva do credor, passível de reparação civil. Sobre o tema, assim se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça:
Indenização. Protesto de cheque prescrito e sem a devida notificação. Dano moral caracterizado.
1. O simples fato de enviar a protesto cheque prescrito e sem que feita a devida notificação, como reconhecido nas instâncias ordinárias, acarreta o dever de indenizar.
2. Recurso especial conhecido e provido.
(STJ. Órgão Julgador: Terceira Turma. Recurso Especial nº 602.136/PB. Relator: Min. Carlos Alberto Menezes Direito. Data do julgamento: 07 dez. 2004. Publicação: Diário de Justiça, 11 abr. 2005, p. 291) [07]

4. COBRANÇA JUDICIAL DE CHEQUES PRESCRITOS

Existem, basicamente, três medidas judiciais para recebimento de cheques prescritos; duas delas estão previstas, respectivamente, nos artigos 61 e 62 da Lei do Cheque: as ações de enriquecimento ilícito e causal. A terceira trata-se da ação monitória e está prevista nos artigos 1.102-A a 1.102-C do Código de Processo Civil.
4.1. Características comuns
As ações para cobrança de cheques prescritos têm, em comum, as seguintes características:
4.1.1. Não-cabimento de juros moratórios
Não é cabível a cobrança de juros moratórios a partir da apresentação do cheque ao banco sacado (Lei do Cheque, artigo 52, inciso II [08]). Como o cheque está prescrito, os juros somente são devidos a partir da citação (Código Civil, artigo 397, parágrafo único). Nesse sentido está o entendimento do STJ:
AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL.
- Os juros moratórios, na ação monitória, contam-se a partir da citação.
Recurso especial não conhecido.
(STJ. Órgão Julgador: Quarta Turma. Recurso Especial nº 554.694/RS. Relator: Min. Barros Monteiro. Data do julgamento: 06 set. 2005. Publicação: Diário de Justiça, 24 out. 2005, p. 329) [09]
Sobre o tema, interessante consultar o inteiro teor do Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 666.617/RS – STJ.
4.1.2. Incidência de correção monetária
A correção monetária (Lei do Cheque, artigo 52, inciso IV) é devida desde a data de emissão do cheque, segundo jurisprudência mais recente do STJ:
COMERCIAL - PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO - AGRAVO REGIMENTAL - AÇÃO MONITÓRIA – CHEQUE PRESCRITO ATÉ PARA AÇÃO DE LOCUPLETAMENTO – CAUSA DA DÍVIDA - CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL.
- O cheque prescrito serve como instrumento de ação monitória, mesmo vencido o prazo de dois anos para a ação de enriquecimento (Lei do Cheque, Art. 61), pois o Art. 1.102a. do CPC exige apenas "prova escrita sem eficácia de título executivo".
- Dispensa-se a indicação da causa de emissão do cheque prescrito que instrui ação monitória.
- Na ação monitória para cobrança de cheque prescrito, a correção monetária corre a partir da data do respectivo vencimento.
(STJ. Órgão Julgador: Terceira Turma. Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 666.617/RS. Relator: Min. Humberto Gomes de Barros. Data do julgamento: 01 mar. 2007. Publicação: Diário de Justiça, 19 mar. 2007, p. 322) [10]
No mesmo sentido, consultar os Recursos Especiais nº 55.932 e 365.061, ambos de Minas Gerais.
4.1.3. Impossibilidade de cobrança de avalistas
Uma vez prescrito o título, desaparecem as relações puramente cambiárias, como o aval. Assim, o avalista não poderá ser acionado, salvo se ficar provado que houve enriquecimento sem causa. Nesse sentido, Fran Martins é bastante claro, ao ensinar que:
... o portador que não exerceu a competente ação executiva contra sacador ou endossantes, no prazo legal, tem o direito de agir, já não mais cambiariamente mas em ação comum, contra o sacador ou endossantes que hajam feito lucros ilegítimos à sua custa. Não poderá agir, contudo, contra os avalistas porque esses são sempre obrigados cambiários e, prescrito o cheque, o documento perde a sua natureza cambiária para transformar-se em um quirógrafo comum. Daí não ser devida a ação de locupletamento contra os avalistas, sejam eles do emitente ou dos endossantes, pois o aval, instituto cambiário, perece com a descaracterização do cheque como título cambiariforme, segundo acima se explicou. [11]
No mesmo sentido está o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
DIREITO COMERCIAL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. PROPOSITURA DE AÇÃO CONTRA O AVALISTA. NECESSIDADE DE SE DEMONSTRAR O LOCUPLETAMENTO. PRECEDENTE.
- Prescrita a ação cambial, desaparece a abstração das relações jurídicas cambiais firmadas, devendo o beneficiário do título demonstrar, como causa de pedir na ação própria, o locupletamento ilícito, seja do emitente ou endossante, seja do avalista.
- Recurso especial a que não se conhece.
(STJ. Órgão Julgador: Terceira Turma. Recurso Especial nº 457.556/SP. Relatora: Min. Nancy Andrighi. Data do julgamento: 11 nov. 2002. Publicação: Diário de Justiça, 16 dez. 2002, p. 331) [12]

8. CONCLUSÕES

O cheque é título executivo extrajudicial e, como tal deve ser utilizado. Inúmeras são as vantagens em não deixá-lo prescrever: maior rapidez e eficácia do processo de execução, cabimento de juros moratórios e legalidade de protestar o título.
Ocorrendo, porém, a prescrição, existe a possibilidade de o credor receber seu crédito através de ação de enriquecimento ilícito, ação causal ou, ainda, ação monitória. A opção por cada uma dessas ações deve levar em conta o valor do título, a prova da relação fundamental, a qualidade do credor e o rito processual.

9. BIBLIOGRAFIA

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Jurisprudência disponível em . Acesso em 22 mar. 2009.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Jurisprudência disponível em . Acesso em 22 mar. 2009.
CASTRO JÚNIOR, Armindo de. Prescrição do cheque. Análise da interpretação doutrinária e jurisprudencial. Jus Navigandi, Teresina, ano 11, n. 1542, 21 set. 2007. Disponível em: . Acesso em: 14 jan. 2009.
COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito comercial: Direito de empresa: empresa e estabelecimento; títulos de crédito. 12 ed. São Paulo: Saraiva, 2008, v. 1.
HOUAISS, Antonio, VILLAR, M. S.. Dicionário Houaiss da língua portuguesa. Disponível em . Acesso em 25 fev. 2009.
MAMEDE, Gladston. Direito empresarial brasileiro: títulos de crédito. 4 ed. São Paulo: Atlas, 2008, v. 3.
MANDRIOLI, Crisanto. Corso de Diritto Processuale Civile. 8 ed. Torino: Giapichelli Editore, 1991, v. 3, apudTHEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil. 17 ed. Rio de Janeiro: Forense, 1996, v. 3.
MARTINS, Fran. Títulos de crédito: cheques, duplicatas, títulos de financiamento, títulos representativos e legislação. 11 ed. Rio de Janeiro: Forense, 1998, v. 2.
SIDOU, J. M. Othon. Do cheque. 3 ed. Rio de Janeiro: Forense, 1986.
THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil. 17 ed. Rio de Janeiro: Forense, 1996, v. 3.


Dr. Otacílio Vieira Neto - OAB/RS: 47848
Formado na Universidade do Vale do Itajaí (UNIVALLI)
Especialista na área de recuperação de crédito e cobrança.

Escritório Profissional:
Avenida Marechal Floriano, 288 conjunto 03 - Centro - Lages/SC
(49) 3226-1332  -  (49) 9909-8970
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