Muitas vezes passei despercebido ao conceito de reclusão e detenção mencionadas em nosso código. Ambas são penas restritivas de liberdade, porém a principal diferença está no regime que pode ser determinado na sentença condenatória. Na reclusão, o condenado deve cumprir a pena nos regimes fechado, semi-aberto ou aberto mas se condenado à pena de detenção, só é possível aplicar os regimes semi-aberto ou aberto.
Outra diferença está na limitação na concessão de fiança, sendo que a autoridade policial poderá conceder fiança apenas nas infrações punidas com detenção ou prisão simples (art. 322, CPP), pois se punidas com reclusão, ficará a cargo do juiz.
Existe também a prioridade na ordem de execução, ou seja em caso de concurso material, a pena de reclusão executa-se primeiro; depois, a detenção e prisão simples (arts. 69, caput, e 76, do CP).
A lei 9.296/96 diz que não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando o fato constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.
Portanto podemos notar uma razoável diferença entre a pena de reclusão e detenção, posto que a reclusão é mais abrangente e se aplica a crimes de maior potencialide e a detenção é adotada em casos menos relevantes e até mesmo em casos de prisões preventivas.
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