Com base na teoria denominada “perda de uma chance” (oriunda do direito francês) – nova no direito brasileiro, mas largamente utilizada nos EUA e na Europa –, a 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná condenou um advogado que agiu com negligência durante sua atuação num processo trabalhista a indenizar um cliente que perdeu a ação. Em primeira instância, o Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Cascavel havia negado o direito à indenização porque considerou o pedido improcedente.
Ao agir com negligência e cometer erros, o advogado causou prejuízos ao cliente, o qual tinha expectativa de vitória, visto que num caso análogo, vivenciado por um ex-colega de trabalho, um similar pedido formulado na reclamatória trabalhista foi julgado procedente.
O fato
Disse, nos autos, N.L., o autor da ação de reparação de danos ajuizada na Comarca de Cascavel, que ele contratou um advogado para propor reclamatória trabalhista contra um supermercado daquela cidade, a fim de que fosse reconhecido o vínculo empregatício referente aos anos de 2001, 2002 e 2003, bem como para obter o pagamento das verbas trabalhistas devidas. Segundo ele, havia uma expectativa de recebimento em torno de R$ 80.000,00, mas os advogados [o primeiro advogado socorreu-se, posteriormente, de outro, que atuou em grau de recurso], apesar de serem habilitados, cometeram inúmeros erros, razão pela qual ele perdeu a ação.
O recurso de apelação
Insatisfeito com a decisão de 1º grau, que lhe foi totalmente desfavorável, N.L. apelou da sentença, apontando, segundo seu entendimento, os erros cometidos pelos advogados, bem como afirmando que “a responsabilidade pela perda de uma chance decorre do fato de os apelados [advogados] terem privado o recorrente [N.L.] da oportunidade de obter êxito na Reclamatória Trabalhista”.
O apelante trouxe também aos autos este outro argumento: “A responsabilidade pelo processo é do advogado, já que este profissional é cursado e habilitado para exercer sua função com seriedade e zelo. O advogado deve ser responsável para com aquele que assumiu um contrato de mandato. Se houve falta de cuidado, esta foi pelo recorrido [advogado] e não pelo recorrente [N.L.]”.
O voto e sua fundamentação
Ao analisar as razões recursais, o relator da apelação, desembargador Renato Braga Bettega, fez, preliminarmente, as seguintes considerações: “Sobre o tema, mister mencionar que a responsabilidade civil do advogado é subjetiva, nos termos do artigo 14, § 4º, do CDC [“a responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa”] e art. 32, da Lei nº 8.906/1994 [“o advogado é responsável pelos atos que, no exercício profissional, praticar com dolo ou culpa”]”. “Neste tipo de contrato”, observa o relator, “a obrigação assumida pelo profissional é de meio e não de resultado, ou seja, o objeto da obrigação não é o sucesso da demanda, mas sim o desempenho diligente e consciente do advogado”.
Por fim, o relator entendeu que “tal descuido do advogado do recorrente contribuiu para a ocorrência do dano, uma vez que sua função é defender o cliente com o máximo de atenção e diligência, o que não foi o caso dos autos”.
Com relação ao segundo advogado, que atuou em grau de recurso, foi afastado o dever de indenizar porque o seu “erro” não contribuiu para a alteração do julgado, ou seja, não trouxe prejuízo para o cliente.
A indenização
Ao proferir o seu voto, afirmou o relator: “Importante ressaltar que a indenização em razão da perda de uma chance não é calculada de acordo com o que a parte receberia caso a demanda fosse julgada procedente, mas sim em razão da perda da chance e da negligência do advogado da parte”. E completou: “Isso porque o dano não reside no fato de a demanda ter sido julgada improcedente em detrimento do apelante, pois a procedência de todos os pedidos não era certa, contudo, a conduta do primeiro recorrido [advogado que ajuizou a reclamatória] impossibilitou que houvesse a probabilidade de êxito da inicial”.
Assim, o primeiro advogado foi condenado a indenizar seu cliente em R$ 10.000,00, ressalvando o relator que “foi reconhecida a culpa concorrente do autor [N.L.), pelo que o primeiro apelado [advogado] deverá ser condenado ao pagamento de R$ 5.000,00”.
Participaram da sessão de julgamento e acompanharam o voto do relator a desembargadora Rosana Amara Girardi Fachin e o juiz substituto em 2º grau Antonio Ivair Reinaldin.
(Apelação Cível nº 691.573-1)
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Observação: somente um membro deste blog pode postar um comentário.